Lei nº 2.555 de 15/09/2011 - Isenta de taxas a atividade de piscicultura.....

 

 

PODER LEGISLATIVO

LEI N.2.555, DE 15 DE SETEMBRO DE 2011.

 

Altera incisos do artigo 17 e acrescenta parágrafo ao artigo 9° da Lei n° 1.861, de janeiro de 2008, para isentar de taxas a atividade de piscicultura em áreas de até 5,0 hectares e de qualquer licenciamento em áreas antropizadas ou consolidadas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1°. Os incisos listados do artigo 17 da Lei n° 1.861, de janeiro de 2008, que “Dispõe, define e disciplina a Piscicultura no Estado de Rondônia, e dá outras providências”, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 17. ........................................................................................................................

 

I - estarão isentos de taxas de Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO), os empreendimentos com área de até 5,0 ha (cinco hectares) para os Sistemas de Criação I, II e III, e de até 125 m3(cento e vinte e cinco metros cúbicos) de água para o Sistema de Criação IV; por serem esses sistemas atividade explorada por pequeno produtor rural e considerada de baixo impacto ambiental, será exigida apenas a apresentação do Relatório de Controle Ambiental – RCA - para o licenciamento, elaborado por profissionais ou entidades devidamente credenciados;

 

.......................................................................................................................................

 

 

III – de 1 (uma) UPF na expedição de Licença de Instalação (LI) e 1 (uma) UPF na expedição da Licença de Operação (LO) para o Sistema de Criação I, com área acima de 5,0 até 10 hectares, para o qual será exigida o Plano de Controle Ambiental – PCA, elaborado por profissionais ou entidade devidamente credenciados;

 

IV – de 2 (duas) UPF na expedição de Licença de Instalação (LI) e na expedição da Licença de Operação (LO), para o Sistema de criação I com áreas acima de 10,0 até 50,0 hectares e acima de 50,0 até 100 hectares, bem como no Sistema de criação II com área de 5,0 a 10 hectares, sendo necessário a apresentação do Plano de Controle Ambiental – PCA - para as atividades com renovação de água; para o modelo preconizado pela SEAPES, sem renovação de água, será exigida a apresentação do Relatório de Controle Ambiental – RCA, por ser considerado de baixo impacto ambiental. O RCA e PCA deverão ser elaborados por profissionais ou entidades devidamente credenciados;

 

V – de 3 (três) UPF na expedição de Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO) para o Sistema I com áreas acima de 100,0 hectares; para o Sistema II com área acima de 10,0 até 50 hectares e para Sistema de Criação III com área acima de 5,0 até 10 hectares, para o qual será exigida apresentação do Plano de Controle Ambiental – PCA, elaborados por profissionais ou entidades devidamente credenciados;

 

 

 

Art. 2°. Fica acrescentado o § 2° ao artigo 9° da Lei n° 1.861, de 2008, com a seguinte redação:

 

“Art. 9°. ......................................................................................................................

 

§ 2°. VETADO. Com exceção do represamento de água em cursos de rios e igarapés que impeça o fluxo contínuo da corrente d’água, ficam dispensadas de qualquer licenciamento, acompanhamento ou relatório técnico as atividades de piscicultura desenvolvidas em áreas antropizadas ou consolidadas, bem como tanques e represamento de águas utilizadas como bebedouros. (Veto parcial promulgado pela ALE D.O nº1856, de 17/11/2011.)

 

 

Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 15 de setembro de 2011, 123º da República.

 

 

 

 

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador

 

 

Obs.: Este texto não substitui o publicado no DOE n°1817 de 15/09/2011.


Real Time Analytics Traffic web 888.com Betsson Casino bonuses William hill bingo Web Analytics