Lei nº 1861 de 10/01/2008 - Define e disciplina a Piscicultura no Estado de Rondônia

 

 

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
GOVERNADORIA


LEI Nº1.861, DE 10 DE JANEIRO DE 2008.


Dispõe, define e disciplina a Piscicultura no Estado de
Rondônia e dá outras providências.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÕNIA:


Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 1º - Para efeito de aplicação desta lei, ficam estabelecidas as seguintes definições e
disposições:
I - aqüicultura: cultivo e criação de organismos aquáticos, incluindo peixes, moluscos, crustáceos,
quelônios, répteis e plantas aquáticas mediante a intervenção do homem no processo de cultivo e
criação visando aumentar a produção em operações como reprodução, estocagem, alimentação,
proteção contra predadores e outros;
II - piscicultura: atividade de cultivo de alevinos ou peixes em ambientes naturais e artificiais com as
finalidades econômica, social ou científica;
III - piscicultor: pessoa física ou jurídica que se dedica profissionalmente à criação de alevinos ou
peixes em ambientes naturais e artificiais com as finalidades econômica, social ou científica,
trabalhando de modo independente ou vinculado a associações e/ou cooperativas;
IV - produtor de alevinos: piscicultor que se dedica à reprodução, larvicultura, criação e
comercialização de alevinos;
V - reprodutor ou matriz: peixe adulto, apto a procriar, utilizado pelo piscicultor na obtenção de
descendentes;
VI - reservatório: corpo natural ou artificial de água superficial, tais como: rios, lagoas, lagunas,
açudes, canais e outros;
VII - represa: depósito de água formado artificialmente através de barramento de acidentes
geográficos naturais e ou decorrentes de ação antrópica, mediante diques ou barragens nos quais se
armazenam águas pluviais, de rios, córregos, com objetivo de uso como recurso hídrico;
VIII - viveiro/tanque: estrutura projetada e construída para aqüicultura, escavada ou não, revestida
ou não, e com controle de entrada e saída de água;
IX - área aqüícola: espaço físico contínuo em meio aquático, delimitado, destinado a projetos de
aqüicultura, individuais ou coletivos;
X - parque aqüícola: espaço físico contínuo em meio aquático, delimitado, que compreende um
conjunto de áreas aqüícolas afins, em cujos espaços físicos intermediários podem ser desenvolvidas
outras atividades compatíveis com a prática da aqüicultura;
XI - gaiola ou tanque-rede: equipamento de cultivo utilizado dentro da massa de água de um rio,
lago ou reservatório, parque aqüícola, construído e manejado de acordo com as normas técnicas de
engenharia;
XII - espécie nativa: espécie de origem e ocorrência natural nas águas brasileiras;
XIII - espécie exótica: espécie de origem e ocorrência natural somente em águas de outros países;
XIV - espécie estabelecida: espécie alóctone que já constituiu população isolada e em reproduções,
aparecendo em pescas cientifica e/ou extrativista;
XV - peixe híbrido: peixe obtido a partir do cruzamento entre espécies;
XVI - espécie alóctone: não originária da bacia hidrográfica;
XVII - espécie autóctone: originária da bacia hidrográfica;
XVIII - peixamento: processo de introdução de alevinos ou de peixes adultos em ambientes
aquáticos naturais ou artificiais com a finalidade de povoar ou repovoar o corpo de água local;
XIX - despesca: processo de retirada de peixes e outras espécies aquáticas cultivadas para fins
econômicos, sociais, científicos e outros;
XX - nascente ou olho de água: local onde aflora naturalmente, mesmo que de forma intermitente, a
água subterrânea.
CAPÍTULO II
DA CLASSIFICAÇÃO
Art. 2º - Os piscicultores são classificados quanto ao objetivo de sua produção em:
I - produtor de alevinos: aquele que se dedica à produção e comercialização de alevinos a serem
utilizados como insumo a outras pisciculturas que efetuem a recria e a engorda;
II - produtor de peixes ornamentais: aquele que se dedica à produção e comercialização de alevinos e
peixes a serem utilizados como espécies ornamentais ou de aquariofilia;
III - produtor terminador: aquele que finaliza o cultivo de alevinos, produzindo pescado destinado ao
consumo humano e/ou industrial;
IV - produtor de matrizes e reprodutores: aquele que cria peixes, jovens ou adultos, fruto de
processos de seleção, melhoria e classificação zootécnica a serem comercializados, exclusivamente,
como reprodutores ou matrizes aos produtores de alevinos;
V - produtor de iscas aquáticas: aquele que realiza trabalhos de reprodução, cultivo, armazenamento
e comercialização de peixes utilizados como iscas vivas aquáticas na pesca; amadora, profissional e
ou esportiva;
VI - piscicultor de pesque-pague: aquele que cultiva ou adquire peixe vivo, oriundo de outro
piscicultor, comercializando no varejo, como forma de lazer, recreação, esporte ou turismo; e
VII - produtor de peixe para peixamento: aquele que realiza trabalhos de reprodução, cultivo,
armazenamento e comercialização de peixes que poderão ser comercializados para o peixamento de
cursos de água.
Art. 3º - A piscicultura quanto ao Sistema de Criação e uso da água, avaliada de acordo com a
lâmina d'água acumulada, será classificada em:
I – Sistema Extensivo: praticado em represas, lagos e açudes onde não existem controle sobre o nível
e vazão de água nos reservatórios, com produção de até 1 (uma) Tonelada por hectare;
II – Semi – Intensivo: viveiros de barragens com controle sobre o nível de água e vazão dos
reservatórios, com produção de 1 (uma) até 6 (seis) Toneladas por hectare, e viveiros de barragens
modelo preconizado pela SEAPES (sem renovação de água);
III – Intensivo: praticado em viveiros de derivação escavados em terreno natural, com produção de 6
(seis) a 15 (quinze) Toneladas por hectare; e
IV - Super Intensivo: Tanques-rede e Race-ways (Tanques de concreto de alto fluxo de água), com
produção acima de 15 (quinze) Toneladas por hectare.
CAPÍTULO III
DOS PRODUTOS
Art. 4º - São produtos da piscicultura:
I - alevinos para uso próprio ou comercialização;
II - alevinos e peixes para ornamentação e aquariofilia;
III - alevinos para peixamento;
IV - iscas vivas aquáticas;
V - hipófises oriundas do processamento de pescado;
VI - reprodutores e matrizes;
VII - peixe vivo;
VIII - peixe abatido; e
IX - peixe processado e seus subprodutos.
CAPÍTULO IV
DAS RELAÇÕES COM O MEIO AMBIENTE
Art. 5º - É declarada de interesse social e econômico a atividade de piscicultura para fins de
implantação em aproveitamento de Área de Preservação Permanente já antropisada, atendidos os
requisitos estabelecidos nesta lei.
§ 1º - A construção de reservatórios de água, represas, açudes e tanques usados para implantação de
atividade de piscicultura poderá ser licenciada nos cursos de água com vazão média máxima de 1m3
(um metro cúbico) por segundo.
§ 2º- Para a construção de reservatórios de água, represas, açudes e tanques usados para implantação
de atividade de piscicultura nos cursos de água com vazão média máxima maior que 1m3 (um metro
cúbico) por segundo, o interessado solicitará à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental
- SEDAM uma licença especial.
§ 3º - Os procedimentos administrativos de licenciamento dos empreendimentos e atividades
previstos no caput deste artigo serão efetivados junto à SEDAM.
§ 4º - Não será autorizada a implantação da atividade de piscicultura num raio inferior a 50
(cinqüenta) metros das nascentes ou olhos de água.
§ 5º - É vedada a intervenção ou supressão de vegetação em APP de nascentes, veredas, manguezais
e dunas originalmente providas de vegetação, previstas nos incisos II, IV, X e XI do Art. 3º da
Resolução CONAMA nº303, de 20 de março de 2002.
Art. 6º - Será autorizada pela SEDAM, a implantação da atividade de piscicultura em área de
preservação permanente (APP) que irregularmente foram subtraídas para dar lugar a pastagens e
outras atividades agropecuárias quando o requerente:
I - comprovar a imprescindibilidade da intervenção na APP para a viabilidade econômico-financeira
total do empreendimento;
II - comprovar o acompanhamento técnico de profissionais habilitados em área de acima de 2 (duas)
hectares para condução dos projetos de engenharia (obras de arte) e ou do licenciamento ambiental;
III – atendimento às condições e padrões aplicáveis aos corpos de água;
IV - comprovar a inexistência de riscos de agravamento de processos como enchentes;
V – indicar as medidas mitigadoras e de reparação necessárias.
VI – apresentar projeto de recuperação da mata ciliar com afastamento máximo de 20 metros a partir
da bordadura dos reservatórios obedecendo ao que dispõe o Art. 2º da Lei Federal 4.771, de 1965; e
VII – o solo entre a bordadura dos tanques e o início da mata ciliar deverá ser protegido por
gramíneas ou vegetação de porte rasteiro.
Art. 7º- A reprodução artificial de espécies nativas, que se destina à produção de alevinos puros
deverá ocorrer em laboratório devidamente licenciados para este fim pelo órgão competente:
Parágrafo único - Os alevinos adquiridos de outros Estados e/ou países deverão estar
acompanhados do laudo de inspeção sanitária.
Art. 8º - Os projetos de Licenciamento da piscicultura serão submetidos à Secretaria de Estado do
Desenvolvimento Ambiental – SEDAM, para o deferimento da utilização do recurso hídrico.
CAPÍTULO V
DAS LICENÇAS, CADASTROS E AUTORIZAÇÕES
Art. 9º - As pessoas físicas ou jurídicas somente poderão exercer a atividade de aqüicultura para fins
comerciais com o Licenciamento a ser concedida pela SEDAM.
§1º - A licença é individual e intransferível, ficando sua expedição condicionada a observância das
normas pertinentes e ao recolhimento em conta específica no Fundo Especial de Proteção Ambiental
– FEPRAM, junto à rede bancária autorizada, aos emolumentos administrativos.
Art. 10 - O licenciamento ambiental de piscicultura será processado junto à SEDAM, nas
modalidades Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença de Operação, devendo o interessado
indicar as classificações de sua atividade, nos termos dos Arts. 3º e 4º desta lei, apresentando projeto
técnico com as especificações constantes no Termo de Referência para a atividade de aqüicultura
emitida pelo órgão estadual do meio ambiente.
Art. 11 - O Órgão Ambiental Estadual é o órgão competente pela aplicação das disposições
contidas na presente Lei.
Art.12 – O transporte de produtos provenientes da aqüicultura, destinados ao comércio ou à
industrialização, devidamente regularizados pela SEDAM, deverá ser acompanhada de Guia de
transporte, contendo o número de exemplares para cada espécie de peixe, peso, origem, validade e
destino final, sendo esta, emitida pela IDARON ou EMATER via convênio e de documentação
fiscal, conforme estabelecido na legislação tributária.
Parágrafo Único – As guias deverão ficar arquivadas no local onde os produtos forem beneficiados,
estocados, comercializados ou industrializados, e mantidos de forma a permitir fácil acesso á
fiscalização.
Art. 13 - A licença para a captura de reprodutores e matrizes no ambiente natural, deverá ser
solicitada à SEDAM, por piscicultores devidamente licenciados para este fim mediante requerimento
do interessado em modelos próprios.
Art. 14 – Exceto para categoria artesanal e científica, fica proibida a atividade da pesca durante o
período de migração e desova dos cardumes, na época em que ocorre a piracema.
Parágrafo Único – No período do defeso, assim entendido o período do ano em que a pesca é
proibida para proteger a reprodução, só será permitida a comercialização de produtos pesqueiros de
espécies proibidas, se procedentes de aqüicultores devidamente licenciados pelo Órgão Ambiental
Estadual.
Art.15 – Exceto para fins científicos, é vedada a atividade de pesca a 200 (duzentos) metros à
montante e à jusante de barragens, corredeiras, cachoeiras, escadas de peixes ou de embocaduras de
rios e baías e a 500 (quinhentos) metros das saídas de esgoto, galerias pluviais ou canais poluídos.
Art. 16 - Para os fins desta Lei, considera-se poluído todo e qualquer reservatório de água que
apresente alteração de suas propriedades físicas, químicas ou biológicas, que possa constituir
prejuízo direto ou indireto ao ecossistema.
Art. 17 - Os valores de taxas de expedição de Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e
Licença de Operação (LO), para atividades de aqüicultura no Estado de Rondônia, serão calculados
com base na Unidade Padrão Fiscal do Estado de Rondônia (UPF/RO) de acordo com os Sistemas de
Criação:
I - Estarão isentos de taxas de Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e Licença de
Operação (LO), os empreendimentos com área de até 02 (dois) hectares para os Sistemas de Criação
I, II e III, e de até 50 (cinqüenta) metros cúbicos de água para o Sistema de Criação IV. Por ser esses
sistemas atividade explorada por pequeno produtor rural e considerada de baixo impacto ambiental,
será exigida apenas a apresentação do Relatório de Controle Ambiental – RCA - para o
licenciamento, elaborado por profissionais ou entidades devidamente credenciados;
II – De 01(uma) UPF, na expedição de Licença Prévia (LP), para todos os Sistemas de Criação com
área superior a disciplinada no inciso acima;
III – De 01 (uma) UPF na expedição de Licença de Instalação (LI) e 01(uma) UPF na expedição da
Licença de Operação (LO) para o Sistema de criação I, com área acima de 2,0 até 10 hectares, para o
qual será exigida o Plano de Controle Ambiental – PCA, elaborado por profissionais ou entidade
devidamente credenciados;
IV – De 02 (dois) UPF na expedição de Licença de Instalação (LI) e na expedição da Licença de
Operação (LO), para o Sistema de criação I com áreas acima de 10,0 até 50,0 hectares e acima de
50,0 até 100 hectares, bem como no Sistema de criação II com área de 2,0 a 10 hectares, sendo
necessário à apresentação do Plano de Controle Ambiental – PCA - para as atividades com
renovação de água. Para o modelo preconizado pela SEAPES, sem renovação de água, será exigida a
apresentação do Relatório de Controle Ambiental – RCA, por ser considerado de baixo impacto
ambiental. O RCA e PCA deverão ser elaborados por profissionais ou entidades devidamente
credenciados;
V – De 03 (três) UPF na expedição de Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO) para
o Sistema I com áreas acima de 100,0 hectares; para o Sistema II com área acima de 10,0 até 50
hectares e para Sistema de Criação III com área acima de 2,0 até 10 hectares, para o qual será
exigida apresentação do Plano de Controle Ambiental – PCA, elaborados por profissionais ou
entidades devidamente credenciados;
VI – De 04 (quatro) UPF na expedição da Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO),
para o Sistema de Criação II com área acima de 50,0 até 100 hectares e para Sistema de Criação III
com áreas acima de 10,0 até 50 hectares, para o qual será exigida apresentação do Plano de Controle
Ambiental – PCA, elaborado por profissionais ou entidades devidamente credenciados;
VII – De 05 (cinco) UPF na expedição da Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO),
para o Sistema II com área acima de 100 hectares, para o Sistema de Criação III com áreas acima de
50,0 até 100 hectares, para o qual será exigida apresentação do Plano de Controle Ambiental – PCA,
elaborado por profissionais ou entidades devidamente credenciados;
VIII – De 06 (seis) UPF na expedição da Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO),
para o Sistema de Criação III com áreas acima de 100,0 hectares, para o qual será exigida
apresentação do Plano de Controle Ambiental – PCA, elaborado por profissionais ou entidades
devidamente credenciados;
IX – De 03 (três) UPF na expedição da Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO), para
o Sistema de Criação IV com volume acima de 50,0 até 200 metros cúbicos, para o qual será exigida
apresentação do Plano de Controle Ambiental – PCA, elaborado por profissionais ou entidades
devidamente credenciados;
X – De 04 (quatro) UPF na expedição da Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO),
para o Sistema de Criação IV com volume acima de 200,0 até 500 metros cúbicos, para o qual será
exigida apresentação do Plano de Controle Ambiental – PCA, elaborado por profissionais ou
entidades devidamente credenciados;
XI – De 06 (seis) UPF na expedição da Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO), para
o Sistema de Criação IV com área acima 500,0 até 5.000 metros cúbicos (m³), para o qual será
exigida a apresentação do Plano de Controle Ambiental – PCA, elaborado por profissional ou
entidades devidamente credenciados;
XII – De 10 (dez) UPF na expedição da Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO),
para o Sistema de criação IV com área acima de 5.000 metros cúbicos, o qual será avaliado pelo
órgão ambiental para a definição dos estudos ambientais a serem apresentados, sendo estes
elaborados por profissionais devidamente habilitados e credenciados;
CAPÍTULO VI
DOS INCENTIVOS E PROTEÇÃO À PISCICULTURA
Art. 18 - A piscicultura que cumprir as determinações desta lei será declarada atividade zootécnica e
econômica.
Art. 19 - A piscicultura será considerada de interesse ambiental se ela estiver enquadrada no artigo
anterior e contribuir em pelo menos uma das seguintes formas:
I - aliviar a pressão de pesca pela oferta constante de produtos de piscicultura;
II - reduzir os danos ambientais causados na captura de iscas aquáticas na natureza pela oferta destas
espécies provenientes de pisciculturas;
III - incentivar a pesca esportiva, de lazer, recreativa, turística ou comercial em pesqueiros artificiais
do tipo pesque-pague; e
IV - reconstituir ambientes degradados por ação antrópica (garimpos, olarias, cerâmicas, pastagens
degradadas, erosões, etc.) nociva ao meio ambiente.
Art. 20 - Todos os produtos de piscicultura, conforme descrito no Capítulo III, não estão incluídos
nas limitações legais pertinentes à pesca turística ou comercial, quais sejam:
I - tamanho mínimo;
II - local de reprodução;
III - forma de captura;
IV - limite de quantidade;
V – período do Defeso.
CAPÍTULO VII
DOS IMPACTOS AO MEIO AMBIENTE E DAS PENALIDADES
Art. 21 - Constituem infrações ambientais:
I - a introdução de espécies não autóctones, com comprovada alteração da freqüência natural de
ocorrência e a base genética das populações nativas, afetando a sobrevivência das espécies da bacia
hidrográfica;
II - a introdução de doenças e parasitas oriundos de outras bacias hidrográficas ou piscicultura no
ambiente natural;
III - a alteração significativa da qualidade dos corpos de águas receptores dos efluentes oriundos das
pisciculturas.
Parágrafo único - A responsabilização administrativa do empreendedor, pessoa física ou jurídica,
que por ação ou omissão, degradar o meio ambiente, não exclui a sua obrigação de reparar o dano
causado.
Art. 22 – As infrações cometidas em desobediência aos dispositivos desta Lei, serão objeto de auto
de infração, que será encaminhado pelo autuante ao Órgão Ambiental Estadual competente, para as
medidas cabíveis.
Parágrafo Único – O auto de infração conterá, obrigatoriamente, a caracterização do fato,
penalidades, valor e prazo para defesa.
Art. 23 – Constitui infração toda ação ou omissão aos preceitos desta Lei ou de suas normas
complementares, de que resulte, direta ou indiretamente, dano à fauna e à flora aquáticas.
Art. 24 - Constitui infração para os efeitos desta Lei, qualquer ação ou omissão que importe em
inobservância dos seus preceitos, ou desobediência às determinações e disposições da Lei Federal,
Estadual, Regulamentos e demais medidas diretivas delas decorrentes.
§ 1º O infrator, aqüicultor, além de pena de multa, ficará sujeito ainda à apreensão dos pescados que
esteja transportando, equipamentos e materiais utilizados na pesca, incluindo embargo e suspensão
parcial ou total da atividade, advertência, suspensão de venda, reparação de danos causados.
§ 2º Se o infrator cometer simultaneamente duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas,
cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
§ 3º Os pescados apreendidos serão imediatamente doados às comunidades ou instituições publicas
ou beneficentes mais próximas.
Art. 25 - As infrações administrativas estarão sujeitas as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa simples;
III - multa diária;
IV - apreensão dos animais, produtos da piscicultura, instrumentos, petrechos, equipamentos ou
veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
V - destruição ou inutilização do produto;
VI - suspensão de venda do produto;
VII - embargo de obra ou atividade;
VIII - demolição de obra;
IX - suspensão parcial ou total das atividades;
X - restritiva de direitos; e
XI - reparação dos danos causados.
§ 1o Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas,
cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
§ 2o A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e das legislações em
vigor, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.
§ 3o A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo:
I - advertido, por irregularidades, que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinalado
pelo órgão Ambiental Estadual; e
II - opuser embaraço a fiscalização do órgão Ambiental Estadual;
§ 4o A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da
qualidade do meio ambiente.
§ 5o A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo, até
a sua efetiva cessação ou regularização da situação mediante a celebração, pelo infrator, de termo de
compromisso de reparação de dano.
§ 6o A apreensão, destruição ou inutilização, referidas nos incisos IV e V do caput deste artigo,
obedecerão ao seguinte:
I - os animais, produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos, equipamentos, veículos, objeto de
infração administrativa serão apreendidos, lavrando-se os respectivos termos;
II - os animais apreendidos terão a seguinte destinação na impossibilidade de coleta, transporte e
armazenagem o órgão ambiental autuante poderá confiar os animais a fiel depositário na forma dos
Arts. 1.265 a 1.282 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916, até implementação de novas ações;
III - os produtos e subprodutos perecíveis apreendidos pela fiscalização serão avaliados e doados
pela autoridade competente às instituições científicas, hospitalares, penais, militares, públicas e
outras com fins beneficentes, bem como às comunidades carentes, lavrando-se os respectivos
termos, sendo que, no caso de produtos não perecíveis, os mesmos serão destruídos ou doados a
instituições científicas, culturais ou educacionais;
IV - os produtos e subprodutos de que tratam os incisos anteriores, não retirados pelo beneficiário no
prazo estabelecido no documento de doação, sem justificativa, serão objeto de nova doação ou
leilão, a critério do órgão ambiental, revertendo os recursos arrecadados para a preservação,
melhoria e qualidade do meio ambiente, correndo os custos operacionais de depósito, remoção,
transporte, beneficiamento e demais encargos legais à conta do beneficiário;
V - os equipamentos, os petrechos e os demais instrumentos utilizados na prática da infração serão
vendidos pelo órgão responsável pela apreensão, garantida a sua descaracterização por meio da
reciclagem;
VI - caso os instrumentos a que se refere o inciso anterior tenham utilidade para uso nas atividades
dos órgãos ambientais e de entidades científicas, culturais, educacionais, hospitalares, penais,
militares, públicas e outras entidades com fins beneficentes, serão doadas a estas, após prévia
avaliação do órgão responsável pela apreensão;
VII - tratando-se de apreensão de substâncias ou produtos tóxicos, perigosos ou nocivos à saúde
humana ou ao meio ambiente, as medidas a serem adotadas, seja destinação final ou destruição,
serão determinadas pelo órgão competente e correrão às expensas do infrator;
VIII - os veículos e as embarcações utilizados na prática da infração, apreendidos pela autoridade
ambiental competente, poderão ser confiados a fiel depositário até a sua alienação;
IX - fica proibida a transferência a terceiros, a qualquer título, dos animais, produtos, subprodutos,
instrumentos, petrechos, equipamentos, veículos e embarcações de pesca, de que trata este parágrafo,
salvo na hipótese de autorização da autoridade competente; e
X - a autoridade competente encaminhará cópia dos termos de que trata este parágrafo ao Ministério
Público, para conhecimento.
§ 7o As sanções indicadas nos incisos VI, VII e IX do caput deste artigo serão aplicadas quando o
produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às determinações legais
ou regulamentares.
§ 8o A determinação da demolição de obra de que trata o inciso VIII do caput deste artigo, será de
competência da autoridade do órgão ambiental Estadual, a partir da efetiva constatação pelo agente
autuante da gravidade do dano decorrente da infração.
§ 9o As sanções restritivas de direito aplicáveis às pessoas físicas ou jurídicas são:
I - suspensão de registro, licença, permissão ou autorização;
II - cancelamento de registro, licença, permissão ou autorização;
III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;
IV - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de
crédito; e
V - proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três anos.
§ 10. Independentemente de existência de culpa, é o infrator obrigado à reparação do dano causado
ao meio ambiente, afetado por sua atividade.
Art. 26 - A multa terá por base a unidade, o hectare, o metro cúbico, o quilograma ou outra medida
pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado.
Art. 27 - O valor da multa de que trata esta Minuta de Lei será corrigido, periodicamente, com base
nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais), e o
máximo de R$ 20.000.,00 (vinte mil reais).
Art. 28 - O agente autuante, ao lavrar o auto de infração, indicará a multa prevista para a conduta,
bem como, se for o caso, as demais sanções estabelecidas nesta Lei, observando:
I - a gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde
pública e para o meio ambiente;
II - os antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; e
III - a situação econômica do infrator.
Art. 29 - A autoridade competente deve, de ofício ou mediante provocação, independentemente do
recolhimento da multa aplicada, majorar, manter ou minorar o seu valor, respeitados os limites
estabelecidos nos artigos infringidos, observando os incisos do artigo anterior.
Parágrafo Único - A autoridade competente, ao analisar o processo administrativo de auto de
infração, observará, no que couber, o disposto nos Arts. 14 e 15 da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro
de 1998.
Art. 30 - O pagamento de multa por infração ambiental imposta pelos Estados, Municípios, Distrito
Federal ou Territórios substitui a aplicação de penalidade pecuniária pelo órgão estadual, em
decorrência do mesmo fato, respeitados os limites estabelecidos nesta Lei.
Art. 31 - O cometimento de nova infração por agente beneficiado com a conversão de multa
simples em prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio
ambiente, implicará a aplicação de multa em dobro do valor daquela anteriormente imposta.
Art. 32 - Constitui reincidência a prática de nova infração ambiental cometida pelo mesmo agente
no período de três anos, classificada como:
I - específica: cometimento de infração da mesma natureza; ou
II - genérica: o cometimento de infração ambiental de natureza diversa.
Parágrafo Único - No caso de reincidência específica ou genérica, a multa a ser imposta pela
prática da nova infração terá seu valor aumentado ao triplo e ao dobro, respectivamente.
Art. 33 – Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do Estado de
Rondônia, estabelecimento, obras ou serviços da atividade de piscicultura, sem licença ou
autorização do órgão ambiental Estadual, ou contrariando normas legais e regulamentares
pertinentes a esta Lei;
Multa de R$500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Art. 34 - Capturar, criar, transportar e utilizar espécimes da fauna aquática, nativos ou em rota
migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em
desacordo com a obtida:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por unidade com acréscimo por exemplar excedente de:
§ 1o Incorre nas mesmas multas:
I - quem impede a procriação da fauna aquática, sem licença, autorização ou em desacordo com a
obtida;
II - quem modifica, danifica ou destrói, berçário ou criadouro natural;
III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em viveiro, utiliza ou transporta
alevinos, larvas ou espécimes da fauna aquática, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e
objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão,
licença ou autorização da autoridade competente; ou
IV – Quem introduzir espécime de peixes, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida
pela autoridade competente:
§ 2o São espécimes da fauna aquática todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e
quaisquer outras, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do
território brasileiro ou em águas jurisdicionais brasileiras.
Art. 35 - Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de
espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías do Estado de Rondônia:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Parágrafo único - Incorre nas mesmas multas, quem:
I - causa degradação em viveiros, açudes ou estações de aqüicultura de domínio público; e
II - explora campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, sem licença, permissão ou
autorização da autoridade competente;
Art. 36 - Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão
competente:
Multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), com acréscimo de R$ 10,00 (dez
reais), por quilo do produto da captura.
Parágrafo único - Incorre nas mesmas multas, quem:
I - pescar espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos;
II - pescar quantidades superiores às permitidas ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos,
técnicas e métodos não permitidos; e
III - transportar, comercializar, beneficiar ou industrializar espécimes provenientes da coleta, apanha
e pesca proibida.
Art. 37 - Pescar mediante a utilização de explosivos ou substâncias que, em contato com a água,
produzam efeitos semelhantes, ou substâncias tóxicas, ou ainda, por outro meio proibido pela
autoridade competente:
Multa de R$ 700,00 (setecentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), com acréscimo de R$ 10,00
(dez reais), por quilo do produto da pescaria.
Art. 38 - Destruir, danificar ou suprimir floresta considerada de preservação permanente para
construção de reservatórios d'água, represas, açudes e tanques usados para implantação de atividade
de piscicultura, sem autorização do órgão competente.
Multa – R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$10.000,00 (dez mil reais) por hectares ou fração.
Art. 39 - Importar ou a exportar quaisquer espécies aquáticas, em qualquer estágio de evolução, bem
como a introdução de espécies nativas ou exóticas em águas Estaduais, sem autorização do órgão
ambiental competente:
Multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 40 - Os empreendimentos de piscicultura que atualmente estejam em atividade e fora dos
parâmetros desta lei deverão adequar-se ao disposto da mesma em até 30 (trinta) meses contados de
sua vigência.
Art. 41 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 10 de janeiro de 2008, 120º da Republica.
IVO NARCISO CASSOL
Governador


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