1) O que é Área de Preservação Permanente?
As Áreas de Preservação Permanente (APP) são partes da propriedade rural que, pela lei, devem ser preservadas, mesmo que não estejam cobertas por vegetação nativa. As APPs foram instituídas com função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas. Escolha uma categoria abaixo.
2) APP em morros, montanhas, montes, etc
É considerado Área de Preservação Permanente:
- Toda terça parte superior dos morros, montes, montanhas, serras e nas linhas de cumeada;
- E regiões acima de 1.800 metros de altitude.
A "terça parte superior" referida acima é calculada utilizando-se uma linha que vai da base do morro até seu ponto mais elevado.
Interessante: As áreas definidas como APP não precisam estar revestidas de vegetação para serem consideradas APP. Seja como estiver o terreno, ele deve ser preservado segundo as regras de APP.
3) APP em cursos d'água
Deve-se preservar APP ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima será:
i. de 30 (trinta) metros para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura;
ii. de 50 (cinquenta) metros para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;
iii. de 100 (cem) metros para os cursos d'água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
iv. de 200 (duzentos) metros para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;
v. de 500 (quinhentos) metros para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;
- Em ilha, na faixa marginal além do leito maior sazonal, medida horizontalmente, em conformidade com a largura mínima de preservação permanente exigida para o corpo d'água;
1) Interessante: É livre a construção de pequenas barragens de retenção de águas pluviais para controle de erosão, melhoria da infiltração das águas no solo e dessedentação de animais, em áreas de pastagem e, mediante autorização do IEF, em área de reserva legal, hipótese em que o órgão deverá se manifestar no prazo de trinta dias. Se esgotar este prazo , incumbe ao Diretor-Geral do IEF deliberar sobre a autorização, em um novo prazo de trinta dias.
2) Interessante: É permitido o acesso de pessoas e animais às áreas de preservação permanente, para obtenção de água, desde que não exija a supressão e não comprometa a regeneração e a manutenção a longo prazo da vegetação nativa.
1) Exceção: É permitido, em casos excepcionais, a intervenção ou supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente por motivos de interesse social ou utilidade pública conforme a Lei 4771/1965 (art.4°), a Lei Estadual 14309/2002, e a Resolução Conama Nº369/2006 (art.1° e art.9°).
2) Exceção: O órgão ambiental competente poderá autorizar intervenção ou supressão de vegetação, eventual e de baixo impacto ambiental, em APP (em qualquer ecossistema), conforme o art.10 da Resolução Conama Nº369/2006, regulamentado pelo art.9° da mesma. Considera-se intervenção ou supressão de vegetação, eventual e de baixo impacto ambiental, em APP:
- abertura de pequenas vias de acesso interno e suas pontes e pontilhões, quando necessárias à travessia de um curso de água, ou à retirada de produtos oriundos das atividades de manejo agroflorestal sustentável praticado na pequena propriedade ou posse rural familiar;
- implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e efluentes tratados, desde que comprovada a outorga do direito de uso da água, quando couber;
- implantação de corredor de acesso de pessoas e animais para obtenção de água;
- implantação de trilhas para desenvolvimento de ecoturismo;
- construção e manutenção de cercas de divisa de propriedades;
- pesquisa científica, desde que não interfira com as condições ecológicas da área,
nem enseje qualquer tipo de exploração econômica direta, respeitados outros requisitos
previstos na legislação aplicável;
- coleta de produtos não madeireiros para fins de subsistência e produção de
mudas, como sementes, castanhas e frutos, desde que eventual e respeitada a legislação
específica a respeito do acesso a recursos genéticos;
- plantio de espécies nativas produtoras de frutos, sementes, castanhas e outros
produtos vegetais em áreas alteradas, plantados junto ou de modo misto;
- outras ações ou atividades similares, reconhecidas como eventual e de baixo
impacto ambiental pelo conselho estadual de meio ambiente.
- Entre outros.
3) Exceção: Na propriedade rural em que o relevo predominante for marcadamente acidentado e impróprio à prática de atividades agrícolas e pecuárias e em que houver a ocorrência de várzeas apropriadas a essas finalidades, poderá ser permitida a utilização da faixa ciliar dos cursos d’água, considerada de preservação permanente, em uma das margens, em até um quarto da largura prevista no art. 10 da Lei MG 14309 de 2002, mediante autorização e anuência do órgão ambiental competente, compensando-se essa redução com a ampliação proporcional da referida faixa na margem oposta, quando esta comprovadamente pertencer ao mesmo proprietário. Esta área permutada deverá ser averbada à margem da matrícula do imóvel.
4) Exceção: A supressão das plantações florestais de eucalipto e pinus que já estiverem localizadas nas margens de reservatórios, cursos d'àgua e nascentes é livre, ficando o empreendedor obrigado a executar práticas que estimulem à recomposição da vegetação nativa, sendo vedada a condução da regeneração das espécies exóticas. Esta regra é válida apenas para os produtores que não tiverem violado a lei por efetuarem o plantio sem permissão, ou seja, em plantios criados antes da proibição legal de utilização destas áreas de APP.
04) APP em Encosta
É considerado Área de Preservação Permanente:
- Encostas onde a declividade seja superior a 45 graus;
Interessante: As área definidas como APP não precisam estar revestidas de vegetação para serem consideradas APP. Seja como estiver o terreno, ele deve ser preservado segundo as regras de APP.
Observação: O órgão competente poderá (excepcionalmente) considerar como "encosta" áreas com menos de 45°, tendo em vista as características edáficas da região. (VI, art.10, Lei Estadual 14309/2002)
05) APP em nascentes e brejos
É definido como APP as margens de nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos d'água", qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 (cinquenta) metros de largura, de tal forma que proteja, em cada caso, a bacia hidrográfica contribuinte.
Deve-se preservar como APP áreas de vereda (brejos / espaço brejoso ou encharcado) e em faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de cinqüenta metros, a partir do limite do espaço brejoso e encharcado.
06) APP em lagos, lagoas e reservatórios de água
É considerado APP as margens ao redor de lagoa ou reservatório de água, natural ou artificial, desde o seu nível mais alto, medido horizontalmente, em faixa marginal cuja largura mínima seja de:
b.1) 15m (quinze metros) para o reservatório de geração de energia elétrica com
até 10ha (dez hectares), sem prejuízo da compensação ambiental;
b.2) 30m (trinta metros) para a lagoa ou reservatório situados em área urbana consolidada;
b.3) 30m (trinta metros) para corpo hídrico artificial, excetuados os tanques para atividade de aqüicultura;
b.4) 50m (cinqüenta metros) para reservatório natural de água situado em área rural, com área igual ou inferior a 20ha (vinte hectares);
b.5) 100m (cem metros) para reservatório natural de água situado em área rural,com área superior a 20ha (vinte hectares);
- Em ilha, na faixa marginal além do leito maior sazonal, medida horizontalmente, em conformidade com a largura mínima de preservação permanente exigida para o corpo d'água;
1) Interessante: É livre a construção de pequenas barragens de retenção de águas pluviais para controle de erosão, melhoria da infiltração das águas no solo e dessedentação de animais, em áreas de pastagem e, mediante autorização do IEF, em área de reserva legal, hipótese em que o órgão deverá se manifestar no prazo de trinta dias. Se esgotar este prazo , incumbe ao Diretor-Geral do IEF deliberar sobre a autorização, em um novo prazo de trinta dias.
2) Interessante: É permitido o acesso de pessoas e animais às áreas de preservação permanente, para obtenção de água, desde que não exija a supressão e não comprometa a regeneração e a manutenção a longo prazo da vegetação nativa.
1) Exceção: É permitido, em casos excepcionais, a intervenção ou supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente por motivos de interesse social ou utilidade pública conforme os artigos 1 e 9 da Resolução Conama Nº 369, de 28 de março de 2006.
2) Exceção: Na propriedade rural em que o relevo predominante for marcadamente acidentado e impróprio à prática de atividades agrícolas e pecuárias e em que houver a ocorrência de várzeas apropriadas a essas finalidades, poderá ser permitida a utilização da faixa ciliar dos cursos d’água, considerada de preservação permanente, em uma das margens, em até um quarto da largura prevista no art. 10 da Lei MG 14309 de 2002, mediante autorização e anuência do órgão ambiental competente, compensando-se essa redução com a ampliação proporcional da referida faixa na margem oposta, quando esta comprovadamente pertencer ao mesmo proprietário. Esta área permutada deverá ser averbada à margem da matrícula do imóvel.
3) Exceção: A supressão das plantações florestais de eucalipto e pinus que já estiverem localizadas nas margens de reservatórios, cursos d'àgua e nascentes é livre, ficando o empreendedor obrigado a executar práticas que estimulem à recomposição da vegetação nativa, sendo vedada a condução da regeneração das espécies exóticas. Esta regra é válida apenas para os produtores que não tiverem violado a lei por efetuarem o plantio sem permissão, ou seja, em plantios criados antes da proibição legal de utilização destas áreas de APP.
4) Exceção: Na inexistência do plano diretor, a área de preservação permanente de represa hidrelétrica terá a largura de 30m (trinta metros). (Lei 18023/1009)
5) Exceção: O órgão ambiental competente poderá autorizar intervenção ou supressão de vegetação, eventual e de baixo impacto ambiental, em APP (em qualquer ecossistema), conforme o art.10 da Resolução Conama Nº369/2006, regulamentado pelo art.9° da mesma. Considera-se intervenção ou supressão de vegetação, eventual e de baixo impacto ambiental, em APP:
- abertura de pequenas vias de acesso interno e suas pontes e pontilhões, quando necessárias à travessia de um curso de água, ou à retirada de produtos oriundos das atividades de manejo agroflorestal sustentável praticado na pequena propriedade ou posse rural familiar;
- implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e efluentes tratados, desde que comprovada a outorga do direito de uso da água, quando couber;
- implantação de corredor de acesso de pessoas e animais para obtenção de água;
- implantação de trilhas para desenvolvimento de ecoturismo;
- construção e manutenção de cercas de divisa de propriedades;
- pesquisa científica, desde que não interfira com as condições ecológicas da área,
nem enseje qualquer tipo de exploração econômica direta, respeitados outros requisitos
previstos na legislação aplicável;
- coleta de produtos não madeireiros para fins de subsistência e produção de
mudas, como sementes, castanhas e frutos, desde que eventual e respeitada a legislação
específica a respeito do acesso a recursos genéticos;
- plantio de espécies nativas produtoras de frutos, sementes, castanhas e outros
produtos vegetais em áreas alteradas, plantados junto ou de modo misto;
- outras ações ou atividades similares, reconhecidas como eventual e de baixo
impacto ambiental pelo conselho estadual de meio ambiente.
- Entre outros.
07 - A utilização da APP
Em linhas gerais as APP são consideradas intocáveis. Todavia, por meio da Resolução CONAMA 369 de 2006 obtém-se algumas situações excepcionais nas quais é permitida a supressão de sua vegetação, como nos casos de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental.
O art. 2° desta resolução define utilidade pública e interesse social. O art. 11 define baixo impacto ambiental. Veja as definições litteris:
I - utilidade pública:
a) as atividades de segurança nacional e proteção sanitária;
b) as obras essenciais de infra-estrutura destinadas aos serviços públicos de transporte, saneamento e energia;
c) as atividades de pesquisa e extração de substâncias minerais, outorgadas pela autoridade competente, exceto areia, argila, saibro e cascalho;
d) a implantação de área verde pública em área urbana;
e) pesquisa arqueológica;
f ) obras públicas para implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de efluentes tratados;
g) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de efluentes tratados para projetos privados de aqüicultura, obedecidos os critérios e requisitos previstos nos §§ 1o e 2o do art. 11, desta Resolução.
II - interesse social:
a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas, de acordo com o estabelecido pelo órgão ambiental competente;
b) o manejo agroflorestal, ambientalmente sustentável, praticado na pequena propriedade ou posse rural familiar, que não descaracterize a cobertura vegetal nativa, ou impeça sua recuperação, e não prejudique a função ecológica da área;
c) a regularização fundiária sustentável de área urbana;
d) as atividades de pesquisa e extração de areia, argila, saibro e cascalho, outorgadas pela autoridade competente;
Art. 11. Considera-se intervenção ou supressão de vegetação, eventual e de baixo impacto ambiental, em APP:
I - abertura de pequenas vias de acesso interno e suas pontes e pontilhões, quando necessárias à travessia de um curso de água, ou à retirada de produtos oriundos das atividades de manejo agroflorestal sustentável praticado na pequena propriedade ou posse rural familiar;
II - implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e efluentes tratados, desde que comprovada a outorga do direito de uso da água, quando couber;
III - implantação de corredor de acesso de pessoas e animais para obtenção de
água;
IV - implantação de trilhas para desenvolvimento de ecoturismo;
V - construção de rampa de lançamento de barcos e pequeno ancoradouro;
VI - construção de moradia de agricultores familiares, remanescentes de comunidades quilombolas e outras populações extrativistas e tradicionais em áreas rurais da região amazônica ou do Pantanal, onde o abastecimento de água se dê pelo esforço próprio dos moradores;
VII - construção e manutenção de cercas de divisa de propriedades;
VIII - pesquisa científica, desde que não interfira com as condições ecológicas da área, nem enseje qualquer tipo de exploração econômica direta, respeitados outros requisitos previstos na legislação aplicável;
IX - coleta de produtos não madeireiros para fins de subsistência e produção de mudas, como sementes, castanhas e frutos, desde que eventual e respeitada a legislação específica a respeito do acesso a recursos genéticos;
X - plantio de espécies nativas produtoras de frutos, sementes, castanhas e outros produtos vegetais em áreas alteradas, plantados junto ou de modo misto;
XI - outras ações ou atividades similares, reconhecidas como eventual e de baixo impacto ambiental pelo conselho estadual de meio ambiente.
Em todos estes casos torna-se necessário a obtenção de autorização ou anuência do órgão competente. Todavia é permitido o livre acesso de pessoas e animais às áreas de preservação permanente para obtenção de água, desde que não exija a supressão e não comprometa a regeneração e a manutenção a longo prazo da vegetação nativa.
Independe também de autorização do poder público o plantio de espécies nativas com a finalidade de recuperação de APP, respeitadas as demais determinações legais, se existentes, e as normas e requisitos técnicos aplicáveis.
08 - Métodos de recuperação de APP e RL
A recuperação de APP e Reserva Legal poderá ser feita pelos seguintes métodos:
I - condução da regeneração natural de espécies nativas;
II - plantio de espécies nativas (mudas, sementes, estacas); e
III - plantio de espécies nativas conjugado com a condução da regeneração natural de espécies nativas.
Na recuperação de APP e RL deverão ser adotadas técnicas e procedimentos com vistas ao controle e erradicação das espécies exóticas invasoras eventualmente existentes. Estes procedimento deverão ser gratuitos para o agricultor familiar, empreendedor familiar rural e populações tradicionais, de modo que os órgãos públicos de meio ambiente e extensão rural deverão prestar o apoio técnico necessário e a difusão de boas práticas.
Interessante:
No caso da recuperação da área de Reserva Legal na propriedade ou posse do agricultor familiar, do empreendedor familiar rural ou dos povos e comunidades tradicionais poderão ser utilizadas espécies de árvores frutíferas, ornamentais ou industriais exóticas, cultivadas em sistema intercalar ou em consórcio com espécies nativas.
Para tanto deverão ser observados os seguintes requisitos e procedimentos:
I - controle da erosão, quando necessário;
II - recomposição e manutenção da fisionomia vegetal nativa, mantendo permanentemente a cobertura do solo;
III - estabelecimento de, no mínimo, 500 (quinhentos) indivíduos por hectare de, pelo menos, 15 espécies perenes nativas da fitofisionomia local;
IV - limitação do uso de insumos agroquímicos, priorizando-se o uso de adubação verde;
V - restrição do uso da área para pastejo de animais domésticos, ressalvado o disposto no art. 11 da Resolução CONAMA no 369, de 2006;
VI - na utilização de espécies agrícolas de cultivos anuais deve ser garantida a manutenção da função ambiental da APP e observado o disposto no art. 10 desta Instrução Normativa;
VII - consorciação de espécies perenes, nativas ou exóticas não invasoras, destinadas a produção e coleta de produtos não madeireiros, como por exemplo, fibras, folhas, frutos ou sementes; e
VIII - manutenção das mudas estabelecidas, plantadas e/ou germinadas, mediante coroamento, controle de fatores de perturbação como espécies competidoras, insetos, fogo ou outros e cercamento ou isolamento da área, quando necessário e tecnicamente justificado.
09 - APP em áreas de uso consolidado
Os produtores que até o dia 19 de Junho de 2002 tiverem iniciado o uso das APP para pecuária, agricultura ou plantio florestal para corte poderão continuar usá-las para produção. Estas áreas são denominadas na lei por "ocupação antrópica consolidada" e no âmbito popular "área de uso consolidado".
Em APPs úmidas (rios, reservatórios/lagoas naturais ou artificiais, nascentes e veredas) sob o regime de uso consolidado deverão ser convertidas progressivamente em vegetação nativa, de forma compatível com o uso consolidado e com sua importância para a manutenção da renda familiar, mediante condução da regeneração natural ou plantio, podendo ainda ser implantado sistemas agroflorestais que mantenham a finalidade ambiental da área. (§5º do art.11 da Lei Estadual 14.309/2002). A APP deverá ser restaurada completamente até no máximo o ano de 2029, ou seja, 20 anos a partir de 2009, ano de publicação do Decreto MG 45166.
Nas encostas e nos topos de morros caracterizados como de preservação permanente, a ocupação consolidada com culturas agrícolas anuais ou pastagens será substituída, progressivamente, pelo cultivo de espécies arbustivas ou arbóreas, inclusive exóticas, que assegure a proteção das áreas de recarga hídrica, sendo permitida a implantação de sistemas agroflorestais, admitidos os que incluam a integração entre pastagem e floresta (§8º do art.11 da Lei Estadual 14.309/2002).
No caso dos empreendimentos florestais em áreas de uso consolidado, estes deverão fazer uso de técnicas de baixo impacto e adotar de técnicas de manejo que protejam o solo contra processos erosivos. (§9º do art.11 da Lei Estadual 14.309/2002).
Atenção: O plano de conversão da "área de uso consolidado" em "vegetação nativa" deverá ser acertado entre o produtor e o IEF.
Regras para a conversão:
I - A cada dois anos, pelo menos um décimo (1/10) da área total deverá ser recomposta com vegetação nativa;
II - O responsável pela recomposição poderá optar por iniciar o cumprimento de suas obrigações até no máximo 04/09/2013, ficando, neste caso, obrigado a recompor, no mínimo, um oitavo (1/8) da área total necessária à sua complementação a cada dois anos subseqüentes.
Será admitida a recomposição através da implantação de sistemas agroflorestais que mantenham a finalidade ambiental da área, nos seguintes termos:
I - Recomposição por meio da conversão, a cada dois anos, de no mínimo um décimo (1/10) da área total necessária à sua complementação;
II - O responsável pela recomposição poderá optar por iniciar o cumprimento de suas obrigações após quatro anos contados da data de publicação deste decreto, ficando, neste caso, obrigado a recompor, no mínimo, um oitavo (1/8) da área total necessária à sua complementação a cada dois anos subseqüentes.
Condições para estabelecimento de áreas de uso consolidado:
– A ocupação da área deve ser anterior a 19 de junho de 2002 e não pode ter sido interrompida em nenhum período. Também não pode ser ampliada.*
– Os usos admitidos são as edificações, as benfeitorias e as atividades agrossilvipastoris (agricultura, pecuária ou plantio de florestas de produção).*
– O produtor rural deve atender às recomendações técnicas do IEF para recomposição de áreas degradadas e adotar práticas de conservação de solo e água.*
– A comprovação de uso consolidado por laudo técnico é necessária. O laudo deve ser solicitado ao IEF, à Emater ou a um profissional habilitado (engenheiro agrônomo, florestal, técnico agrícola, etc.).*
– A adoção do regime de pousio, ou seja, dar descanso à terra por até cinco anos, desde que atestada por um profissional habilitado (engenheiro agrônomo, florestal, técnico agrícola, etc.).*
– A adoção do regime de pousio, ou seja, dar descanso à terra por até cinco anos, desde que atestada por um profissional habilitado, não descaracteriza a ocupação consolidada.*
*Dados obtidos na cartilha "Nova Lei Florestal de Minas Gerais - Manual para o Produtor Rural" desenvolvido pela Assembléia Legislativa de Minas Gerais - Novembro de 2009.
11 - Sobreposição de APP e RL
Sobreposição de APP e Reserva Legal é a possibilidade de incluir as Áreas de Preservação Permanente dentro das áreas de Reserva Legal.
Normalmente, a reserva legal deve ser demarcada fora das APPs, mas a Lei Florestal prevê algumas exceções. Vejamos:
Caso 1) Se a propriedade for maior que 30 hectares
(ou, se estiver no polígono das secas, maior que 50 hectares)
>>> Se a soma de RL + APP resultar em um valor entre 50% e 70% da propriedade, deverá ser predeservado 50% da propriedade, incluindo todas as APPs.
>>> Se a soma de RL + APP resultar em um valor maior que 70% da propriedade, preserva-se apenas as APPs.
Caso 2) Se a propriedade for menor que 30 hectares
(ou, se estiver no polígono das secas, menor que 50 hectares)
>>> Se a soma de RL + APP resultar em menos de 25%, deve-se preservar integralmente tanto a Reserva Legal quanto as APPs.
>>> Se a soma de RL + APP resultar em um valor entre 25% e 45% da propriedade, preserva-se 25% da propriedade, incluindo todas as APPs.
Ex.: Se a propriedade tiver 20% de APP, então deverá ser mantido os 20% de APP mais 5% de RL, de modo que se tenha um máximo de 25% de área preservada na propriedade.
>>> Se a soma de RL + APP resultar em um valor maior que 45% da propriedade, preserva-se apenas as APPs.
Como foi dito, esses exemplos se referem às pequenas propriedades. Para propriedades com mais de 30 hectares (ou mais de 50 hectares no semiárido), a sobreposição também é permitida, mas apenas quando a soma das áreas de reserva legal e de APP for igual ou superior a 50% da área total da propriedade.
Nesses casos, se a soma das áreas for igual ou superior a 50% da propriedade e menor que 70%, deverão ser preservados 50% da propriedade, incluindo todas as APPs. Se a soma for igual ou maior que 70% da propriedade, apenas as APPs deverão ser preservadas.
VALE LEMBRAR
1) A regra de sobreposição não se aplica a situações que liberem novas áreas nativas para desmatamento e uso alternativo do solo (agropecuária, floresta, construções ou benfeitorias).
2) A lei não dispensa a opinião do técnico do IEF para a demarcação da reserva legal. Logo, qualquer arranjo nessa questão tem que ser acertado com o órgão ambiental competente, o IEF.
A Lei 18.365 também permite que em pequenas propriedades sejam considerados como reserva legal os pomares, árvores ornamentais ou para utilização industrial, em consórcio com espécies nativas, além de sistemas agroflorestais. Essa regra vale para propriedades rurais com área igual ou inferior a 30 hectares, com exceção dos municípios mineiros localizados no Polígono das Secas, no Norte de Minas. Nesses municípios, o limite sobe para 50 hectares.