11/07/2012 - MP do código traz gatilho para recomposição florestal

 

O relatório da medida provisória (MP) do Código Florestal, obtido pelo Valor, não admite reduzir o reflorestamento de Áreas de Preservação Permanentes (APP) de médias propriedades como queriam os ruralistas, mas traz um gatilho com um percentual máximo de recomposição dessas áreas em propriedades com tamanho entre quatro e dez módulos fiscais (20 a 400 hectares, segundo a região do país). A redação original da MP 571 previa a “recuperação integral” desses imóveis rurais.

Após bater o pé e não admitir reduzir a área de recomposição, o governo decidiu levar adiante a fórmula que limita a obrigatoriedade de recuperação de APPs a um limite máximo da propriedade. Para os médios produtores, cuja propriedade tiver entre quatro e dez módulos, não mais do que 25% da área total poderá ser de APP. As demais propriedades permanecerão com a mesma área definida na MP pela presidente Dilma Rousseff.

A ministra das Relações Institucionais, Ideli Salvatti, sinalizou que o Planalto não aceitará mudanças na MP do código: “A gente espera que o Congresso aprove aquilo que foi apresentado na medida provisória”.

Perguntada sobre a proposta de limitar as APPs em 25% para médias propriedades, Ideli disse que a presidente tomou uma decisão “correta” e pediu a votação da MP como foi enviada ao Congresso.

“[Ela] Apoiou o que foi aprovado nas duas Casas, apoiou o acordo que foi feito no Senado e tomou decisão sábia de priorizar o aspecto social para as pequenas propriedades, diminuindo a perspectiva de redução [na recomposição de áreas degradadas], mas não zerando”, declarou.

“Por isso a “escadinha” foi muito aceita, acho que com grande apoio popular”, disse Ideli Salvatti, em referência à exigência de aumento da mata ciliar conforme o tamanho da propriedade e a largura do rio.

A área de pousio ficará em cinco anos, como na MP original. Os ruralistas queriam ampliar para dez anos. A prática serve para definir área abandonada. Até cinco anos, será pousio. Após isso, será abandonada. Se assim for definida, o produtor não poderá pedir para desmatar mais, pois já terá uma área abandonada e sem uso.

Os parágrafos 9º e 10º do artigo I, que definiam as APPs nas cidades, mandam seguir o Plano Diretor e Lei de Uso de Solo, ouvidos os Conselhos Estaduais e Municipais de Meio Ambiente.

O parágrafo 1º da MP voltará a deixar claro a importância de preservar e produzir. O artigo II, porém, diz que a lei é “reafirmação da importância da função estratégica da atividade agropecuária para o crescimento econômico, a melhoria da qualidade de vida da população e a presença do País nos mercados nacional e internacional de alimentos e bioenergia”.

Por: Tarso Veloso
Fonte: Valor Econômico

 

Fonte: https://amazonia.org.br

 

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