72 - A desburocratização do crédito rural no Brasil

Autor: HEITOR AMARAL RIBEIRO: Graduando em Direito pela ESAMC/Uberlândia. Exerce pesquisa com foco em Direito Agrário e Agroindustrial.

 

RESUMO: O presente artigo trata, de forma holística, do fomento agrícola no Brasil. Em especial os mecanismos de desburocratização. Percebe-se evolução contínua nas negociações do conglomerado agrícola, no tocante às transações comerciais. A facilidade trouxe consigo a aquiescência do mercado especializado. Com o intento de desmistificar os desdobramentos dos veículos de simplificação, tratar-se-á das diferentes formas de utilização dos títulos e, além disso, de suas benesses. Para tanto se utilizará da fonte documental e estatística. Conclui-se que transformação dos institutos está diretamente ligada à desburocratização do crédito especializado contribuindo, em muito, para o desenvolvimento da agricultura pátria.

PALAVRAS-CHAVE: Fomento Agrícola; Evolução de Mercado; Desburocratização de crédito.


1. INTRODUÇÃO

O financiamento da agricultura tem figurado como um dos temas centrais nas discussões pertinentes à política agrícola. As preocupações e as contendenses são a busca de novas fontes de recursos, aptas a saciar as necessidades de financiamento, uma vez que se acredita que o modelo, baseado na taxatividade legal, emissões de título e de moeda, apresenta, hodiernamente, pouca representatividade na política de crédito rural.

 Impende demonstrar que os pesquisadores da política agrícola percebem que os principais empecilhos ao acesso pleno e ao crescimento do agronegócio brasileiro, cingem-se a criação morosa de mecanismos alternativos de gerenciamento de riscos e de financiamento da agricultura. Com efeito, cabe dizer que com a inércia na apreciação e proposição de novos veículos almejantes de financiamento rural, corre-se o risco de ter, o poder público, que a arcar novamente o papel de interventor de mercados, o que poderia comprometer as já limitadas disponibilidades de recursos voltados à manutenção e crescimento da produtividade.

O intento deste artigo é demonstrar o quão positivo foram as inserções dos mecanismos de crédito, que desburocratizaram diretamente a viabilidade do capital agrícola.

2. A EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO CRÉDITO AGRÍCOLA NO BRASIL

Em nosso país a necessidade de potencializar a expansão agrícola visando garantir o abastecimento pátrio em intenso processo de urbanização e, automaticamente, demonstrar o equívoco das profetizações malthusianas, teve sua gênese em meados dos anos 30. Conquanto as primeiras faíscas tenham sido vistas nesse período, foram entre os anos de 1940 e 1960 que as principais políticas envolvendo o crédito rural se concretizaram. No entanto, as formas de evolução acabaram transferindo os recursos do setor agrícola para outros setores da economia, caracterizando, por óbvio, a lógica do desenvolvimento econômico brasileiro.

A partir dos anos 60 o Ministério da fazenda e o Banco Central criaram um conjunto de medidas com o objetivo de dar propulsão a economia agrícola, fortalecendo o estado financeiro dos produtores rurais e propiciando a adoção de tecnologia moderna no setor.

Percebe-se ainda que após a criação da Lei 4.829/65[1] o Banco do Brasil detinha 90% dos empréstimos concedidos nesta esfera, tornando o crédito muito mais acessível aos pequenos produtores.

Com as diversas modificações no cenário da política agrícola, o resultado inelutavelmente surgiu e gerou um rápido crescimento da participação do Crédito Rural no montante do crédito direcionado aos investimentos na economia.

Com a crise do petróleo de nos anos 70 e o aumento abrupto das taxas de inflação no Brasil, a política agrícola deixou de figurar como protagonista e adquiriu um status de coadjuvante. A missão da economia brasileira era combater o desequilíbrio da economia.

Dada a turbulência e os erros[2] cometidos pelos “nortistas” da economia geraram uma instabilidade ímpar no início dos anos 80, ainda com forte resquício dos erros cometidos na década antecessora. Entretanto, em virtude das condições mercadológicas internas e externas, a aquiescência pelo crédito rural crescia a galope. O mercado, ainda sob efeito dos desdobramentos da crise, tinha necessidade insaciável por produtos agrícolas.

O imbróglio das políticas agrícolas e a crise fiscal da economia da década de 80, extirpou a possibilidade do Estado financiar a agricultura.

Em síntese lapidar, demonstra-se que os fatores modificadores do cenário agrícola nos anos 80 foram:

redução da participação das autoridades monetárias; b) uso mais intensivo de recursos próprios dos produtores rurais; c) taxas de juros cobradas nos empréstimos destinados ao setor rural mais próximas das vigentes no mercado financeiro; d) reforma nas contas públicas (GIMENEZ, GOZER, 2008, pág. 4 ).

A década de 90 inelutavelmente foi marcada pela inserção do Brasil no mercado internacional, com a minoração das tarifas de importação e a involução valorativa da moeda no governo Collor e ainda com a teratológica valorização do câmbio até 1999. Obtempera-se também que ainda sobre o curso da década de 90, vislumbrou-se o equilíbrio da política agrícola, equilíbrio esse, constituído sob a égide do processo de estabilização dos preços e a gradual saída do governo no financiamento da agricultura.

A partir de 1994 ocorreu um estrondoso aumento da dívida dos produtores rurais em consonância com o descasamento entre a correção dos preços mínimos e a correção dos financiamentos contraídos fronte as instituições financeiras. A partir do Plano Collor I a correção dos preços mínimos pelo IPC foi de 41,28% enquanto a dívida, corrigida pelo mesmo indicador, foi corrigida em 84,23%. Surge a partir daí o Programa de Securitização[3], implementado em 1996, para facilitar o pagamento das dívidas com o montante de até R$200.000,0, com prazo de pagamento de sete anos e juros de 3% a.a. acrescidos da variação dos preços mínimos. Os latifundiários que haviam contraído dívidas que ultrapassavam a casa dos duzentos milhares de reais foram enquadrados no PESA[4].

Frise-se ainda em que em 1996 fora criado o PRONAF – Programa de Fortalecimento da Agricultura Familiar, destinado aos pequenos agricultores, sendo limitado a R$ 5 mil para custeio, R$ 15 mil para comercialização e R$ 75 mil para investimento.

Apesar de não existir verdade absoluta, percebemos, através da análise holística da questão, que o desenvolvimento de veículos alternativos de financiamento agrícola teve gênese na década de 1990. Com o fito de não abandonar a dinâmica mercadológica, começaram então a despontar os créditos privados, mastreados pelos mecanismos informais, a exemplo as operações de escambo (também conhecida como “troca-troca”) e contratos a termo de soja verde. Destarte, a escassez de crédito fazia com que os agentes se movimentassem freneticamente na busca de alternativas viáveis ao desenvolvimento agrícola. Além disso, com a redução dos recursos provenientes do SNCR, o mercado agroindustrial procurou identificar novas fontes e, concomitantemente, novas formas de financiar a modalidade comercial. No mesmo jaez da legislação específica, percebe-se que os créditos rurais são todos aqueles empréstimos direcionados ao setor agrícola por meio de instituições financeiras habilitadas. Em via de exceção, não se consideram formais os créditos oriundos de instituições inabilitadas.

Inafastável também ao entendimento da questão do crédito rural é a percepção de que o crédito destinado ao suprimento de recursos financeiros tem o intento de financiar o custeio da produção e a comercialização de produtos agrícolas e, além disso, tende a potencializar os investimentos na área em questão e incentivar a inserção de métodos racionais no sistema.

Ao final deste tópico, conclui-se que o volume de crédito destinado ao financiamento agrícola, especialmente aquele derivado do Tesouro Nacional, é ínfimo fronte aos anseios mercadológicos, frise-se ainda que a teia organizacional criada a partir do Sistema Nacional de Crédito Rural de 1965, já mencionado alhures, está anacrônica para novos moldes da dinâmica do comércio rural.

3. OS MECANISMOS DE DESBUROCRATIZAÇÃO

Ao caminhar do tempo, o mercado tem abraçado inúmeros veículos de financiamento agrícola, que, como dito antes, tem a intenção de dar prosperidade ao crédito rural oficial e mecanismos para o produtor, tanto no que pertine ao custeio, quanto no que atine à comercialização da produção agrícola. Os veículos surgem por conta da intenção do Governo e da iniciativa privada, que buscam, de forma consonante, desenvolver institutos para o desenvolvimento e rentabilidade na agricultura.

Neste jaez, o Governo Federal, através da Lei nº8. 292, de 22 de Agosto de 1.994, pôs em circulação a Cédula de Produtor Rural, título criado pelo Banco do Brasil e aprovado, por óbvio, pelo Congresso.

A CPR é “[...] um título cambiário e certo, representativo de promessa de entrega de produtos rurais, com ou sem garantias cedularmente constituída, transferível por endosso e exigível pela quantidade e qualidade de produto nela prevista”. (NUEVO, 1996 pág. 45.) [5]

A criação tinha como pontos fundamentais abarcar o maior número de recursos destinados ao financiamento agrícola, mitigar a burocracia e efetivar a segurança para as partes contratantes, transferir recursos de outros ramos da economia para o setor agrícola, permitir a objetivação de recursos oficiais aos setores da agricultura menos desenvolvidos e que necessitam de ajuda governamental.

Ainda nesta vertente, percebemos que a CPR materializa-se como um título de crédito que pode ser utilizado pelos agricultores para o subsídio à atividade de produção. Ademais, a venda, através deste modo de financiamento, pode além de garantir a comercialização, antecipar os recursos necessários ao desenvolvimento de sua lavoura e/ou criação.

Gonzalez pontua brilhantemente as características da CPR, senão vejamos:

- Título líquido e certo, transferível por endosso e exigível na quantidade e qualidade do produto nele previsto;

- Admite a vinculação de garantias na forma cedular (hipoteca, penhor, alienação fiduciária e aval);

- Não tem, os endossantes, responsabilidade pela entrega do produto, apenas pela existência da obrigação;

- Há responsabilização ao avalista do emitente pela entrega do produto;

- Constitui-se de ativo financeiro, enquanto vincenda, podendo ser negociada em bolsas de mercadorias ou de futuros e mercados de balcão;

- Necessita de registro na CETIP, evitando a venda da produção em duplicidade; e

- Permite, quando em cobrança, ação de execução por via preferencial. (Gonzalez, 1999, pág. 169) [6].

Posto isso, percebe-se que a CPR veio com a intenção de satisfazer a necessidade dos produtores no financiamento da produção, tendo como veículo a venda pré-plantio, direcionada, especialmente, a instituições financiadoras, sejam elas oficiais ou não.

A inovação veio não só pelo surgimento do título, mas também pela diferenciação na obtenção de recursos para o setor agropecuário, haja vista que sua utilização não está vinculada a ao financiamento oficial, isto é, governamental, os aportes podem ser feitos e, na maioria das vezes, são por pessoas físicas ou jurídicas que participam do mercado e potencializam o poder e o volume de investimento.

Segundo Gonzalez (1999) a CPR serve como veículo para o carreamento de recursos e de hedging de venda, pois ao ser emitida trava o preço da commodity sob negociação, protegendo contra movimento de baixa de preços. Ainda nesta vereda, demonstra o autor que a CPR é um dos títulos mais “democráticos” dos existentes, por atingir quaisquer produtos agropecuários, estejam eles in natura, beneficiados ou industrializados.

A partir da Lei N.º 8.929, de 22/08/1994, a norma cede legitimidade para emissão aos produtores e suas respectivas associações. Sendo assim esta modalidade de título representa a promessa de entrega futura de determinado produto rural. Materializa-se como um título líquido e certo, endossável e exigível pela quantidade e qualidade do produto nela lavrado. Através do instrumento em comento o produtor, sua associação ou cooperativas podem alienar sua produção a um valor fixo e avençado, recebendo o valor da produção no momento da emissão do título e, em via de obrigação, comprometendo-se a entregá-la no momento do vencimento estipulado.

Como todas as transações mercantis, incidem também sob estas negociações tributos fiscais, quais sejam ICMS, INSS, PIS, FINSOCIAL, além de outros. Os tributos são de responsabilidade do comprador, cabendo ressarcimento ao emitente do título quando o recolhimento for de sua competência.

A CPR Física vem sendo muito utilizada pelo Mercado. Primeiro por conta da simplicidade e da eficiência do título, segundo pela

3.1 CPR FINANCEIRA

Alguns anos a partir da gênese da CPR, o legislador deu vida a chamada CPR Financeira, através da Lei n. 10.200, de 14 de fevereiro de 2001, dispondo que a liquidação dessa CPR dar-se-á com a entrega de quantia em dinheiro.

Posto isso, mais uma possibilidade de liquidação da CPR fora criada. Por óbvio, levando em consideração a outra modalidade já demonstrada alhures.

Percebe-se que a diferença entre as duas CPRs é abismal, haja vista que a CPR Financeira possui procedimento executório diferente, vez que, ao executá-la, o credor deverá adotar a modalidade de execução por quantia certa e, não, para entrega de coisa incerta, conforme se dá na CPR, nos termos do art. 15, da Lei n. 8.929/94.

Ademais, observa-se que a CPR Financeira se materializa de duas formas como título líquido. Na primeira, menciona a identificação exata do preço atribuído ao produto avençado.

Nesse caso, multiplicando-se a quantidade do produto prometido pelo valor a ele atribuído, chegar-se-á ao valor do título. Assim, ao fixar o preço desde a emissão, nenhuma alteração mercadológica maculará o trato feito.

A segunda forma da CPR Financeira não menciona em seu corpo o preço do produto prometido, mas há estipulação do índice de preços a ser utilizado no vencimento do título.

Além disso, entende-se perfeitamente viável a emissão cambial indexada, desde que o índice adotado seja oficial ou de conhecimento massificado, em que o valor do crédito é encontrado por simples operação matemática.

A aplicação do controlador possibilidade que o valor a ser pago pelo emitente seja atualizado ao longo do tempo pelo qual percorre o contrato, isto é, o tempo que medeia a emissão e o pagamento.

É visível que nas duas modalidades há uma discrepância considerável no que atine ao risco contratual. Na primeira, há o resguarde das partes por se tratar de pré-fixação, sendo assim as partes se protegem tendo a certeza do preço de comercialização na época da colheita.

Obtempera-se, porém, que a segunda modalidade apesar de trazer maior risco, pode gerar maior rentabilidade a um dos contratantes.

Não restam dúvidas de que a atividade agrícola tem risco intrínseco ao seu desenvolvimento, todavia os mecanismos descritos acima promoveram uma vereda agrícola voltada ao mercado e por conseqüência trazendo mais desenvolvimento e mecanização deste âmbito produtivo.

3.2  SECURITIZAÇÃO

Na mesma vereda dos títulos criados e discorridos acima, percebemos outro instituto, que tem o fito de resguardar as possíveis problematizações agrícolas, ou não, causadas por fatores diversos, intrínsecos ou extrínsecos ao mercado.

Segundo o dicionário on-line Michaelis (2009), securitização é a transformação, feita através de um novo contrato, de um débito inicial em uma nova dívida com prazo maior para pagamento.

Ainda neste viés a empresa Uqbar (2009), especializada no instituto em comento, define-a como o processo em que determinado ativo praticamente inegociável é transformado em um título mobiliário negociável no mercado financeiro, onde apresentará maior liquidez. Nesse processo, há transferência de riscos, pois, quando o título é adquirido, o risco inerente ao ativo é repassado para o investidor que o adquiriu. Ainda na senda ideológica da empresa em questão, a securitização foi adaptada do inglês securities, que significa valores imobiliários, e se popularizou a medida que as empresas passaram a emitir títulos para captar recursos ao invés de contraírem dívidas nos bancos, ou seja, passaram a securitizar seus débitos, transformando seus passivos em valores mobiliários. A teia sistemática evoluiu para a venda de carteiras inteiras de empréstimos das instituições financeiras para terceiros (entidade emissora), transformado esses ativos, os quais são cedidos a ela de forma definitiva, em títulos negociáveis lastreados neles.

Em consonância ao entendimento de Silvestrini (2010) a securitização é a inovação financeira criada com o objetivo de facilitar e de dar celeridade ao processo de captação de recursos no mercado financeiro.

Henderson e Scott, 1988 apud Catão (2006) complementam o conceito de securitização afirmando que a idéia básica do instituto ora tratado é retirar do balanço patrimonial de uma empresa determinado ativo e transformá-lo em uma título negociável no mercado financeiro lastreado nesse mesmo ativo.

Como o próprio nome já nos elucida, vislumbramos a securitização como uma forma de reorganização e segurança de atividades mercantis, sendo concretizada com a formação de um novo contrato, inovando, portanto, a dívida já existente e definindo novos parâmetros de adimplemento do débito.

3.2.1 SECURITIZAÇÃO DA DÍVIDA RURAL NO BRASIL

 Como válvula de escape para os problemas rurais enfrentados pelo Brasil no início da década de 90, o presidente Fernando Henrique Cardoso propôs a securitização da dívida rural. A idéia ensejou a renegociação para restaurar a liquidez do setor, pois consideravam a agricultura essencial para a estabilidade e o crescimento econômico. Além disso, a alta taxa de inadimplência provocava nos bancos maior restrição a novos empréstimos para os produtores.

Os Planos Cruzados I e II e o Plano Bresser tiveram alguns problemas, gerando um rombo de US$10 bilhões em renegociações, entre governo, bancos privados e o Banco do Brasil, provenientes dos retornos da correção monetária, do descongelamento de preços e da importação de produtos agrícolas. Ocorre que o Plano Verão e os Planos Collor I e II utilizaram indexadores “descasados” com o índice de correção dos saldos devedores, gerando distorções nos valores dos contratos.

Doravante, observa-se que os anos de 1994 e 1995 foram de dificuldades extremas a readaptação à nova realidade econômica vivida pelas empresas brasileiras, em especial pelas instituições financeiras, as quais tiveram problemas com a inadimplência de seus clientes. As dificuldades enfrentadas pelos produtores eram derivadas do aumento do endividamento do setor rural, que foi conseqüência de dois fatores, quais sejam: a perda generalizada das rendas dos agricultores e da queda dos preços dos produtos na comercialização da safra 1994/1995.

A modificação da moeda em 1994 e a queda da inflação foram importantes para a estabilização econômica do país, porém, os produtores rurais ficaram mais vulneráveis diante desse novo cenário. É cediço que existiram grandes dificuldades para os produtores atingirem a estabilização, pois a queda de preços deu-se em virtude da abertura comercial às importações.  O governo federal ateve seu foco ao plano econômico e acabou dando menos importância do que devia ao plano de safra.

Ainda nesta vereda, percebe-se que a crise financeira interna do Banco do Brasil, evidenciada em 1995, foi gerada pela instabilidade econômica, pela valorização cambial e pelas medidas restritivas de crédito.

Por lógico, havia, neste período, alto nível de inadimplência, ocasionada pela dificuldade dos produtores rurais procederem conforme fora avençado contratualmente junto ao banco.

Como a inadimplência se massificava e não atingia só o Banco do Brasil, foi elaborado um plano de renegociação de dívidas que abrangeria todas as instituições financeiras participantes do SNCR[7].

Essa renegociação ficou conhecida como a securitização das dívidas agrícolas dos produtores rurais.

Destarte, a securitização rural foi autorizada pelo governo federal através da Lei n. 9.138, de 29 de novembro de 1995 e detalhada por diversas resoluções. A seguir, estão elencadas as leis que tratam sobre a renegociação de dívidas, iniciada em 1995:

- Lei n. 9.138, de 29 de Novembro de 1995;

- Resolução n. 2.220, emitida pelo Conselho Monetário Nacional em 06 de Dezembro de 1995 (Normativo Revogado);

- Resolução n. 2.238, emitida pelo Conselho Monetário Nacional em 31 de Janeiro de 1996;

- Resolução n. 2.279, emitida pelo Conselho Monetário Nacional em 22 de Maio de 1996 (Normativo Revogado);

- Resolução n. 2.417, emitida pelo Conselho Monetário Nacional em 26 de Fevereiro de 1998;

- Lei n. 9.866, de 09 de Novembro de 1999;

- Lei n. 10.437, de 25 de Abril de 2002;

- Resolução n. 2.963, emitida pelo Conselho Monetário Nacional em 28 de Maio de 2002;

- Lei n. 11.322, de 13 de Julho de 2006;

- Resolução n. 3.404, emitida pelo Conselho Monetário Nacional em 22 de Setembro de 2006;

- Lei n. 11.775, de 17 de setembro de 2008.

Apesar de se ter esse emaranhado imenso de normatizações, demonstrar-se-á abaixo os principais momentos pelas quais as renegociações das dívidas rurais passaram.

A priori, tem-se a renegociação inicial das dívidas rurais até o montante de R$ 200 mil com a emissão de títulos do Tesouro Nacional para garantir as operações de alongamento. Nesses casos, os créditos foram cedidos para o Tesouro Nacional e a instituição financeira figurou como garantidora da operação. A posteriori, a Resolução n. 2.417 autorizou a renegociação das dívidas rurais com saldos maiores de R$200 mil e há, novamente, a emissão de títulos pelo Tesouro Nacional, porém, desta vez, eles deveriam ser adquiridos pelos produtores rurais pelo valor de 10,37% do valor total da dívida deles e repassados às instituições financeiras como forma de garantia da renegociação. Os pagamentos anuais referir-se-iam somente aos juros.

A Lei n. 9.866 apenas permitiu que as instituições financeiras financiassem aos produtores rurais a compra dos títulos. A Medida Provisória n. 2.196 cedeu as securitizações para a União juntamente com o risco do crédito. O risco operacional se prolongou na dependência condutora da renegociação, porém, se forem apuradas falhas na contratação e na condução da operação, haverá o retorno do risco de crédito para o Banco. A última Lei importante para o processo de securitização foi a n. 10.437 que alongou o pagamento das operações para até 2025.

3.3  PROGRAMAS DE DESBUROCRATIZAÇÃO

       No emaranhado de procedimentos direcionados a simplificação do crédito, insta salientar os programas desenvolvidos, pontualmente, do ano de 2003 até a data deste escrito.

       Clarividente que a falta de informação dos produtores e a divulgação das linhas de crédito são os divisores de água na relação sucesso x insucesso.

3.3.1    BNDES/FINAME AGRÍCOLA ESPECIAL

       O presente programa tem como âmbito de incidência aquisição, manutenção ou restauração de máquinas, tratores, colheitadeiras, equipamentos e implementos agrícolas, sistemas de irrigação ordenhadeiras mecânicas, tanques de resfriamento e homogeneização de leite, além de outros pontos, também abarcados por essa linha de crédito.

       Podem se beneficiar produtores rurais, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas, ou por intermédio de operações de repasse de suas cooperativas. Além destes, podem incluir-se neste programa também as empresas de armazenagem, na hipótese de financiamento destinado à aquisição de equipamentos para armazéns agrícolas.

3.3.2    PROGRAMA DE MODERNIZAÇÃO DE FROTA DE TRATORES AGRÍCOLAS E IMPLEMENTOS ASSOCIADOS E COLHEITADEIRAS.

       O programa foi autorizado pela MP nº 2.017-1, de 17/02/2000 e recebe amparo legal da Resolução CMN/BACEN nº 3.086, de 25/06/2003.

       A finalidade do crédito exposto neste tópico é financiar a aquisição de tratores agrícolas e implementos associados, colheitadeiras e equipamentos para preparo, secagem e beneficiamento de café, com o objetivo de ampliar a produtividade agrícola e reduzir custos para o produtor rural, pelo aumento da eficiência dos equipamentos. Assim, estão contemplados pelo plano os produtores rurais e cooperativas em todo território nacional.

3.3.3    PROGRAMA DE INCENTIVO À IRRIGAÇÃO E À ARMAZENAGEM MODERINFRA.

       O presente veículo simplificador engloba os programas originalmente lançados como Programa de Apoio à Agricultura Irrigada – Proirriga e Programa de Incentivo à Construção e Modernização de Unidades Armazenadoras em Propriedades Rurais – Proazem.

       A finalidade precípua do programa é apoiar o desenvolvimento da agropecuária irrigada sustentável, econômica e ambientalmente, minimizando o risco na produção, buscando a majoração direta da oferta de alimentos, fibras e biomassas para os mercados interno e externo, e ampliar a capacidade de armazenamento nas propriedades rurais. Estão sob égide do programa os investimentos em implantação, renovação ou reconvenção de sistemas de irrigação, inclusive obras de infra-estrutura associada.

3.3.4    PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO COOPERATIVO PARA AGREGAÇÃO DE VALOR À PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA – PRODECOOP.

       Ideologia basilar deste programa é incrementar a competitividade do complexo agroindustrial das cooperativas brasileiras, por meio da modernização dos sistemas produtivos e de comercialização.

       São detentores da possibilidade de acesso ao programa cooperativas de produção agropecuária e cooperados, para integralização de cotas-partes vinculadas ao projeto a ser financiado.

3.3.5    PROGRAMA DE MODERNIZAÇÃO DA AGRICULTURA E CONSERVAÇÃO DE RECURSOS NATURAIS – MODERAGRO.

       O Moderagro passa a englobar os programas originalmente lançados pelo Propasto[8], Sisvárzea[9], Prosolo[10] visando o incentivo a correção e adubação dos solos, a recuperação das pastagens degradadas e o uso das várzeas já incorporadas ao processo produtivo, contribuindo para o aumento da produtividade de áreas em produção.

       Estão sob a égide do veículo simplificador as aquisições, transportes e aplicação de corretivos de solos, gastos realizados com adubação verde, implantação de práticas de conservação do solo, recuperação de pastagens degradadas,.

3.3.6    PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DA FRUTICULTURA – PRODEFRUTA

       Este mecanismo, o Prodefruta, passa a abranger outros programas originalmente lançados como Prodevinho[11], Procacau[12], Procaju[13] e Profruta[14], no intento exclusivo de desenvolver a produção de espécies de fruta com potenciais mercadológicos internos e externos. 

       São investimento financiáveis os fixos e semi-fixos relacionados com a implantação ou melhoramento de espécies de frutas; os fixos e semi-fixos necessários às atividades de substituição de copas de cajueiros, de novos plantios e de produção de mudas, desde que sejam utilizadas variedades de cajueiro-anão precoce, e de implantação de unidades de processamento de castanha e de pedúnculo, além destes outros investimentos estão abarcados pelo programa.

3.3.7    PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DO AGRONEGÓCIO

       O Programa de Desenvolvimento do Agronegócio visa a fomentar os setores da floricultura, ovinocapricultura, apicultura, aqüicultura e alguns investimentos necessários às atividades de avicultura, suinocultura e sericicultura, os quais apresentam significativa importância para o desenvolvimento regional e vantagens comparativas no contexto da agropecuária nacional. Espera-se o incremento de produtividade e de produção agrícola nacional. Espera-se o incremento de produtividade de produção e a melhoria dos padrões de qualidade dos produtos oriundos dessas atividades e, consequentemente, promover o aumento das vendas nos mercados interno e externo, em prol da melhoria do nível de renda e emprego nas regiões onde essas atividades são desenvolvidas.

       Estão sob a égide do programa os investimentos relacionados às áreas.

3.3.8    PROGRAMA DE INCENTIVO À MECANIZAÇÃO, AO RESFRIAMENTO E AO TRANSPORTE GRANELIZADO DA PRODUÇÃO DE LEITE – PROLEITE.

       O presente programa tem como finalidade exclusiva a modernização da pecuária leitera, sendo beneficiados os produtores de leite de todo território nacional.

       São financiáveis a construção de instalações para silagem, distribuidor de adubo e calcário, distribuidor de esterco líquido, ensiladeira, material de inseminação artificial, misturador de ração, ordenhadeira mecânica, picadeira, equipamentos de geração de energia alternativa à eletricidade convencional, tanque de resfriamento, triturador e vagões forrageiros.

       Além dos programas citados, existem ainda programas à crédito de comercialização e à crédito de custeio, notadamente, formando-se um oceano sem fim de programas de desenvolvimento.

4.    CONCLUSÃO

        Não se pode olvidar o fato de que esforços vêm sendo, paulatinamente, engendrados para que a burocratização do crédito seja reduzida. Contudo, percebe-se que a mixórdia central não está na validade e qualidade dos projetos, que tem boas intenções. Compulsando a teia de normas e programas direcionados ao crédito agrícola, depreende-se que o problema mora na eficiência da questão. Não estão os produtores com problemas para se inserirem nos requisitos e/ou nos pressupostos necessários a liberação do crédito, mas sim, no conhecimento e até mesmo na ciência da existência dos projetos.

       Força hercúlea, até pra nós, aptos a debruçar sob o baldrame sistêmico específico, temos que fazer para descobrir quais são as formas viáveis e compatíveis à necessidade do produtor.

       A gênese pura e simples do projeto não é ponto final da eficiência deste, é indispensável que a viabilidade e aplicabilidade sejam massificadas, para que os agricultores, ainda que de forma superficial, possam caminhar sob estas estradas. A questão é séria, pois envolve diretamente o acesso aos programas, não podendo os leigos ficarem à mercê de sua própria dedução, no que pertine aos conhecimentos de disponibilidade de crédito.

       A inocorrência da ciência acerca das modalidades de crédito disponibilizadas, seja pelo governo ou pela iniciativa privada, leva o Brasil há um estado anacrônico, prejudicando seriamente a produtividade, a potencialidade e, sobretudo, sua força mercadológica global.

5.    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

GIMENES, R.M.T.; GIMENES, F. P. Evolução do Crédito Rural no Brasil     e o Papel das Cooperativas Agropecuárias no Financiamento dos Produtores Rurais. Disponível em < https://www.sober.org.br/palestra/9/855.pdf>. Acesso em: 07 de julho. 2011.

GONZALEZ, B. C. R. Os ambientes contratual e operacional da cédula de produtor rural (CPR) e interações com os mercados futuros e de opções. Piracicaba, 1999. 169 p. Tese (Doutorado em Economia Aplicada) – Escola Superior de Agricultura “Luiz de Queiroz”, da Universidade de São Paulo.

NUEVO, P.A.S. A cédula de produtor rural (CPR) como alternativa para financiamento da produção agropecuária. 1996, 109p. Dissertação de Mestrado, Escola Superior de Agricultura Luiz de Queiroz, Universidade de São Paulo, Piracicaba.


[1] A Lei foi criada com objetivo de potencializar a economia agrícola, estabelecendo que 10% das entradas a vista, nos bancos comerciais, deveriam ser alocadas aos empréstimos agrícolas. Impende demonstrar ainda que a Resolução 260, deste mesmo ano, majorou os 10%, anteriormente impostos, para 15% e ainda garantiu que as taxas de juros cobradas nos empréstimos em comento seriam, obrigatoriamente, limitadas a 75% das cobradas nas atividades de empréstimos comerciais convencionais.

[2]  No período de controle, se é que podemos assim dizer, a política agrícola foi seriamente criticada, de maneira que os principais argumentos expostos eram: o aumento do subsídio à medida que o processo inflacionário passou a crescer de forma mais vigorosa a partir de 1974 produzindo taxas de juros reais negativas, a baixa participação dos produtores que obtinham crédito formal e a concentração do crédito nas mãos dos grandes proprietários de terra.

[3] A securitização da dívida rural foi autorizada através da Lei n. 9.138/95 e doravante detalhada por várias resoluções. Nos dias atuais, a produção agrícola no Brasil tem sido a menina dos olhos da economia e desde a década de 90, conforme citado alhures, foram promulgadas inúmeras resoluções, a exemplo: a) Resolução n. 2.220, emitida pelo Conselho Monetário Nacional em 06 de Dezembro de 1995 (Normativo Revogado); b) Resolução n. 2.238, emitida pelo Conselho Monetário Nacional em 31 de Janeiro de 1996; c) Resolução n. 2.2279, emitida pelo Conselho Monetário Nacional em 22 de Maio de 1996 (Normativo Revogado); d) Resolução 2.417, emitida pelo Conselho Monetário Nacional em 26 de Fevereiro de 1998; e) Lei n. 9.866. 09 de Novembro de 1999, f) Lei n. 10.437, de 25 de Abril de 2002, g) Resolução n. 2.963, emitida pelo Conselho Monetário Nacional em 28 de Maio de 2002, h) Lei n. 11.322, de 13 de Julho de 2006, i) Resolução n. 3404, emitida pelo Conselho Monetário Nacional em 22 de Setembro de 2006, j) Lei n. 11.775, de 17 de setembro de 2008.

[4] PESA – Programa Especial de Saneamento de Ativos. Nesse programa o produtor adquire títulos do governo no valor correspondente a 10,37% do valor da dívida junto às instituições financeiras, sendo o prazo de resgate em 20 anos.

[5] NUEVO, P.A.S. A cédula de produtor rural (CPR) como alternativa para financiamento da produção agropecuária. 1996, 109 p. Dissertação de Mestrado, Escola Superior de Agricultura Luiz de Queiroz, Universidade de São Paulo, Piracicaba.

[6] GONZALEZ, B. C. R. Os ambientes contratual e operacional da cédula de produtor rural (CPR) e interações com os mercados futuros e de opções. Piracicaba, 1999. 169 p. Tese (Doutorado em Economia Aplicada) – Escola Superior de Agricultura “Luiz de Queiroz”, da Universidade de São Paulo.

[7] Sistema Nacional de Crédito Rural.

[8] Programa Nacional de Recuperação de Pastagens Degradadas.

[9] Programa de Sistematização das Várzeas.

[10] Programa Nacional de Incentivo ao Uso de Corretivos de Solos.

[11] Programa de Desenvolvimento da Vitivinicultura..

[12] Programa de Apoio ao Desenvolvimento da Cacauicultura.

[13]  Programa de  Desenvolvimento a Cajucultura.

[14] Programa de Apoio à Fruticultura.


Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: RIBEIRO, Heitor Amaral. A desburocratização do crédito rural no Brasil. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 10 ago. 2011. Disponivel em: . Acesso em: 26 jul. 2012.
 
 
Fonte: https://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-desburocratizacao-do-credito-rural-no-brasil,33015.html
 
 
26/07/2012
 
 
 
 
 
 

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